domingo, março 27, 2011

Absolvição: Paulo Nazareno.

SENTENÇA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DO PREFEITO SUCESSOR. ABSOLVIÇÃO. I - Existindo nos autos provas de que o prazo final para apresentação da prestação de contas era posterior à data em que se deu o afastamento do cargo do ex-prefeito de Crateús, não se podendo condenar o Acusado pelo crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto desapareceu o dever legal de prestá-las no tempo estabelecido.

1. RELATÓRIO:
           
            O Ministério Público Federal, lastreado em representação do Município de Crateús/CE, ofertou denúncia contra PAULO NAZARENO SOARES ROSA, por meio da qual lhe imputa a conduta tipificada no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.
           
            Às fls. 158/159, o MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.
           
            Decisão determinando a intimação do acusado para apresentar defesa preliminar à fl.160.
           
            Defesa preliminar às fls. 182/186.
           
            A denúncia foi recebida em 18/04/2008 (fls. 38/40).
           
            Citação realizada em 04/06/2008, conforme fl. 202-v, sendo realizada audiência para interrogatório no dia 30/08/2006 (fls. 203/204).
           
            À fl. 208, foi indeferida a realização de audiencia admonitória para aplicação do sursis processual ante a constatação de que o acuso possuis feitos criminais propostos contra ele.
           
            Defesa prévia às fls. 210/211.
           
            Às fls. 230/233, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. O Parquet Fedeal não arrolou testemunhas.
           
            Concedido prazo para diligências, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal (fl. 234), o MPF requereu a expedição de ofícios ao TCU e ao FNDE para obter-se cópias de eventuais procedimentos admnistrativos que apurassem os mesmos fatos descritos na denúncia. A defesa nada requereu.
           
            Às fls. 246/501, foram acostados cópias da Tomada de Contas Especial n.º 007.470/2007-6 do , corforme determinação do despacho de fl. 238.
           
            Em alegações finais de fls. 509/512, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do Acusado.
           
            Em suas alegações finais às fls. 548/553, o Acusado, por sua vez, requereu a sua absolvição.
           
1.1 - EXPOSIÇÃO SUCINTA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
           
            O Ministério Público Federal intentou a presente Ação Criminal contra FRANCISCO ODERNES DE VASCONCELOS por meio da qual lhe imputa a conduta tipificada no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67:
           
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:  (...)
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
           
            Aduz o MPF na peça delatória que na gestão do ex-Prefeito Municipal de Crateús/CE, em 2004, o município celebrou convênio com o Ministério da Educação para o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, não sendo devidamente prestadas as contas acerca do convênio celebrado.
           
            Em suas alegações finais, o MPF pugnou pela condenação dos Acusados na pena do art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.
            
            A defesa suscitou a incompetencia absoluta da Justiça Federal, bem como litispendência em relação a uma ação de improbidade administrativa. Alega, no mérito, que o dever de prestar contas é do seu sucessor na prefeitura municipal de Crateús/CE.
           
            Eis os fatos dignos de registro.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - PRELIMINARES:

2.1.1 - Incompetência absoluta do Juízo:
           
            Antes de abordar o mérito da presente ação criminal, faz-se necessário examinar a questão da competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
           
            Nesse sentido, a alegação da defesa é de que se aplica ao caso a Súmula 209 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
           
            Há que se observar, porém, da parte grifada da súmula transcrita, que ela somente se aplica naqueles casos em que a verba fora transferida e incorporada ao patrimônio municipal, o que é diferente do que ocorre no caso dos autos, quando, de acordo com o Convênio mencionado na denúncia, cabia ao Ministério do Educação transferir os recursos ao Município aplicá-los, além de prestar contas ao órgão federal dessa aplicação.
            
            O caso se enquadra, portanto, não na Súmula 209 do STJ, mas na 208, assim redigida:
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.
(STJ.Súmula 208. TERCEIRA SEÇÃO. DJ 03/06/1998).
           
            Apreciando recentemente caso semelhante, aquela Corte assim se pronunciou:
           
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA COMPRA DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR PARA O SUS. FISCALIZAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O enunciado 208 da Súmula desta Corte Superior determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal"; 2. As verbas para compra do equipamento possuíam origens diversas: uma grande parte pertencente à União e o restante à municipalidade; a União tinha o dever de supervisionar execução do convênio; o Município tinha o dever de prestar contas; na hipótese de não execução do convênio, deveriam os recursos repassados ser reembolsados à União; 3. Não houve incorporação ao patrimônio do Município da verba destinada à compra do equipamento especificado, fato que, aliado à necessária prestação de contas perante órgão da União Federal, determina ser a Justiça Federal a competente para processar e julgar o feito; 4. Ordem parcialmente concedida. (STJ. HC 35.648/SP. Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. SEXTA TURMA. DJ 04/04/2005)
           
            Preliminar de incompetência rejeitada, portanto.
           
2.1.2 - Litispendência:
           
            Alega a defesa que há litispendência entre a presente ação criminal e a ação de improbidade administrativa de n.º 2007.0007.35.32-7, proposta no juízo estadual da comarca de Crateús, pois afirma posuirem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
           
            Entretanto, não se pode admitir como sendo ações idênticas demandas criminais e ações civis públicas de improbidade administrativa da Lei 8.429/92, na medida em que esse diploma regulamenta matéria própria às sanções de natureza político-civil e não de natureza criminal.
           
            Desse modo, não se pode confundir um sistema com outro, apesar de tutelarem o mesmo bem jurídico, pois as instâncias criminal e cível são independentes, não gerando bis in idem.
           
2.2 - MÉRITO:
           
            Segundo a denúncia, o fato que levaria à caracterização do crime sob exame seria a falta de apresentação da prestação de contas ao Ministério da Educação, em virtude do recebimento de verbas federais, que corresponderia à obrigação do Acusado, devido à sua então condição de Prefeito do Município beneficiado.
           
            Buscando, portanto, verificar se está presente a materialidade dos fatos, necessário se faz examinar as provas que embasam a acusação.
           
            Há que se considerar, assim, que não há controvérsia quanto ao fato de que houve o convênio entre o ente federal e o município, com a correspondente liberação dos recursos. A questão é saber se o Acusado era o responsável pela prestação das contas de aplicação dos recursos do convênio mencionado, considerando-se o dia do recebimento da última parcela do repasse, em 28/12/2004, e o dia ad quem para apresentação de contas (28/02/2005), conforme citação incial do processo tomada de contas especial às fls. 452/455.
           
            No caso dos autos, conforme se pode aferir dos documentos colacionados, em especial da tomada de contas especial, as irregularidades mostram-se claras, tendo em vista a condenação do Acusado por parte do Tribunal de Contas da União (fls. 487/488).
           
            Entretanto, pelos elementos colhidos dos autos, a conduta do Acusado de não entregar a prestação de contas das verbas recebidas constitui fato atípico, eis que o prazo final para a sua entrega seria 28/02/2005 (Resolução CD/FNDE n.º 18/2004 - f. 453) e, nessa data, ele não era mais o responsável pela Administração Municipal, cujo cargo ocupou até 31/12/2004.
           
            Desse modo, pode-se concluir que a acusação formulada pelo Parquet federal não procede contra o Acusado PAULO NAZARENO SOARES ROSA, já que o dever legal de prestar contas sobre o convênio em questão era de seu sucessor, que o sucedeu na Prefeitura Municipal de Crateús.
            
            Nesse sentido, vale destacar a orientação jurisprudencial do TRF da 5ª Região:
           
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO INVESTIGADO A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS, NO DEVIDO TEMPO, DA APLICAÇÃO DE VERBA PROVENIENTE DE CONVÊNIO. CONCERTO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, CUJO TERMO FATAL E CONSEQUENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI ARBITRADA PARA A GESTÃO SUBSEQUENTE. 1. "O crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, resta consumado no momento em que se extrapola o prazo previsto no convênio, para a prestação de contas, assinado pelo réu na qualidade de prefeito municipal" (ACR 6195/PB, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, decisão unânime da Quarta Turma, em 26 de maio de 2009). 2. Com a ressalva do ponto de vista do relator entendendo que o ônus de prestar contas deve recair sobre o administrador responsável pelo recebimento dos recursos, ainda que o prazo de sua apresentação coincida com o início da administração de seu sucessor, a jurisprudência desta Corte Regional registra reiterados precedentes no sentido de que "a consumação do crime de omissão de prestação de contas exige o decurso do lapso de tempo fixado para tanto pelo órgão convenente, no caso, a Secretaria de Defesa Civil; se o mandato eletivo cessou antes do termo final do prazo estabelecido, ao sucessor do prefeito indiciado tocaria desincumbir-se de tal mister. Rejeição da denúncia" - INQ 664, des. Geraldo Apoliano, julgado em 24 de novembro de 2004, unânime). 3. Concertado aos 21 de junho de 2004, o convênio em questão fixou seu termo fatal para janeiro de 2005, pelo que se deduz que a prestação de contas haveria de ser apresentada até o final do mês de março de 2005, ou seja, já depois de encerrada a gestão do investigado à frente daquela Urbe, exercida no quadriênio 2001/2004. 4. Denúncia rejeitada. (TRF 5ª Região. INQ 200782010028590. Pleno. DJE 27/01/2010, p. 83)

PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO 39/96 QUE AINDA VIGIA QUANDO O RÉU NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. CONVÊNIO 216/94. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁG. 2O. DO ART. 1O. DO DL 201/67. ABSOLVIÇÃO DOS CO-RÉUS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O convênio de número 39/MPAS/SAS/96 teve vigência até 16/01/1997, período em que o réu já não mais atuava como Prefeito, pois seu mandato compreendeu o exercício de 1992/1996, o que lhe eximia do encargo de prestar contas. O acordo ainda vigia quando o réu não mais exercia a função de gestor, pelo que caberia ao sucessor do acusado realizar a prestação de contas. 2. Segundo documento colacionado às fls. 11 do volume 1, o convênio 39/96 foi assinado em 27/06/1996, havendo a liberação de recursos nas datas de 11/10/1996 e 09/12/1996, e expirando-se sua vigência em 16/01/1997. Conforme o ofício 2.543, com data de 06/11/1996, oriundo do Ministério da Previdência e Assistência Social, a prestação de contas deveria ser apresentada até 30 dias após o término da vigência do acordo, em 16/02/1997 (fls. 25 do volume 1). 3. O ofício solicitando a prestação de contas foi encaminhado à sede da Prefeitura de Jaguaribe já na gestão do Prefeito que sucedeu o acusado, mais precisamente em junho de 1997 (ofício 1727, de 20/06/7997, carreado às fls. 23 do volume 1). Terminou por transferida a obrigação de prestar contas ao novo gestor, razão pela qual não deve o réu responder pelo fato descrito na peça acusatória... (TRF5. APN 200281000041079. Pleno. DJE -22/04/2010)" (grifo nosso)

            Portanto, resta necessário proclamar a absolvição do Acusado PAULO NAZARENO SOARES ROSA quanto a prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67, por estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP).

3. DISPOSITIVO
           
            Por tais considerações e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que ABSOLVO o Réu PAULO NAZARENO SOARES ROSA da prática do crime descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67, fazendo-o com escopo no art. 386, IV, do CPP.
           
            P. R. I.

9 comentários:

  1. Quando Deus quer é assim, saira de de todos como diz o salmo 91Não temerás espanto noturno, nem seta que voe de dia,
    nem peste que ande na escuridão,
    nem mortandade que assole ao meio dia.
    Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita,
    mas tu não serás atingido.

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  2. PREFEITO NÃO PRIORIZA A CULTURA.27 de março de 2011 às 16:12

    TEATRO ROSA MORAES ESTÁ SE TRANSFORMANDO EM UM AUDITÓRIO, NA GESTÃO VIDA NOVA.

    No Dia 27 de março, é comemorado o DIA DO TEATRO, mais uma vez, foi um dia triste para a CULTURA CRATEUENSE, NÃO houve nenhum evento cultural no Teatro Rosa Moraes, você pode até pensar, que em Crateús falta pessoas, que gostem de peças teatrais, ou de atores e atrizes.CRATEÚS tem SIM atores e atrizes e a população gosta SIM de assistir peças de teatro, o que falta na VERDADE, é apoio a CULTURA, o prefeito Carlos Felipe, em 27 meses de gestão, em momento algum, demostrou, valorizar a CULTURA e os ARTISTAS da TERRA.
    RELEMBRE, ALGUNS FATOS MARCANTES, DO PREFEITO CARLOS FELIPE, NA ÁREA DA CULTURA.

    *O TEATRO ROSA MORAES, COMPLETOU 10 ANOS DE FUNDAÇÃO, EM SUA ADMINISTRAÇÃO, NÃO FOI FEITO NENHUM CULTURAL EM HONEGEM AO 10º ANIVERSÁRIO DO TEATRO.

    *O prefeito Carlos Felipe queria DERRUBAR a BIBLIOTECA NORBERTO FERREIRA, por ter sido construída com recursos do PROARES e os artistas da terra, terem ameaçado o prefeito de entrarem na JUSTIÇA contra o prefeito, foi obrigado a desistir desta maldita idéia.

    *O prefeito Carlos Felipe, ano após ano, está MATANDO o CARNAFOLIA, este ano realizou o PIOR dos XV CARNAFOLIAS já realizados.

    O Teatro Rosa Moraes, já foi palco do FESTEC-Festival de Teatro Estudantil de Crateús, muitas peças premiadas do Estado do Ceará já se apresentaram no Teatro Rosa Moraes, HOJE EM DIA, está se transformando em um AUDITÓRIO, só serve para realizar reuniões.
    DIZEM que a CULTURA é a verdadeira IDENTIDADE de um POVO, para o prefeito Carlos Felipe, Crateús não tem identidade, talvez esta seja a razão de ter nomeado cerca de DEZ SECRETÁRIOS FORASTEIROS.

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  3. DR< PAULO NAZARENO Cmo o senhor foi ABSOLVIDO de um PRECESSO mas cmo dise mostrouas provas o BLOGUEIRO MONTEZUMA ue o senho responde a 100 proceso ainda falta 99. è quase impossivel o senhor ganahr essa luta. 99 processo ainda restam Ah e outa que lhe BATIZOU do homem dos 100 processo foi aquele que hoje o senho o tem como amigo.

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  4. É sempre asssim. Nunca vi alguem ser condenado por não prestar conta dos repasses vonluntários. Êee brasilzão...depois ainda acreditam que o relatório da CGU é capaz de derrubar prefeito...ingênuos.

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  5. Vamos ficar felizes gente Dr. Paulo merece sair dessa, paga sozinho o que muitos fizeram e vai sair sim, e por que não vai ganhar todos? vc não quer? mas não tem poder né?

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  6. AGORA TE CUIDA FELIPE O DONO QUER SUA CASA DE VOLTA.

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  7. ''Um rochedo não é abalado pelo vento; a mente de um sábio não é perturbada pela honra ou pelo abuso.

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  8. VOLTA DR. PAULO MAS DESSA VEZ VÊ SE CONHECE AS PESSOAS QUE GOSTAM DE TI E ESTÃO AO TEU LADO APRENDE A CONHECER OS AMIGOS DO PODER,PROCURE TRABALHAR COM PESSOAS COMPETENTES E BOM REINADO.

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  9. volta paulo nazarena, mas traga o ze almir ,o amistrong.arquimedes,e traga tambem o coronel viriato,assim o time fica completo.
    voce fala de cambada de imconpetente.todos estao do seu lado.LEMBRAS QUE VOCE PERDEU ATE O SELO UNISEF.NIMGUEM LHE MERECE MAIS .VOCE MOSTROU QUE TAMBEM É MUITO IMCOMPETENTE. FIQUE COMO MIDICO MESMO .PORQUE PREFEITO VOCE JA PASSOU.

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