domingo, novembro 18, 2012

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Crateús: TCM julga irregular Prestação de Contas de ex-secretário de Saúde


A 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado do Ceará julgou irregulares a Prestação de Contas de Gestão do ex-secretário da Saúde de Crateús, Antônio Diego Lima Rodriques, referente ao exercício 2009. Acórdão No 4052/12, de 7 de agosto de 2012.Processo No 9702/10.

Para o relator do processo, conselheiro Pedro Ângelo, a Corte deveria especificar a naturezainsanável das irregularidades motivadoras de nota de improbidade bem como a atribuição deato doloso, a fim de se adequar às exigências da Lei Complementar 135/10Lei da Ficha Limpa. Contudo, o entendimento da maioria foi pela incompetência do TCM para atribuir o ato doloso imposto pela nova legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos exclusivamente para a Justiça Eleitoral.

De acordo com o Acórdão, após a apresentação das justificativas do ex-gestor permaneceram as inconsistências abaixo relacionadas, aplicando-se, respectivamente, as seguintes cominações :

IRREGULARIDADE APONTADA
PENALIDADE
ITEM 1 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de exames e cirurgias
oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$115.706,70): os licitantes possuem o mesmo contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 2 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o
PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da declaração atestando a ausência de impedimento previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de apoio; não envio da documentação de credenciamento requerida no Edital; inexistência da documentação exigida no Edital relativa aos proponentes concorrentes; as propostas não foram rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl. 1251);
Multa de R$ 1.330,12
ITEM 3 - Irregularidades nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado,
com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa vencedora não seguiu com o processo licitatório, contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
a inexistência de registro do procedimento licitatório
no SIM (fl. 1250);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência de documento comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 70 da CF/88; o contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 (fl. 1248/1249);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEÚS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);
Multa de R$ 1.064 10nota de improbidade administrativa.
ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio
do contrato relativamente às despesas realizadas com
locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl. 1251);
Multa de R$ 10.641,00 nota de improbidade administrativa.
ITEM 7 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250);
Multa de RS 5.320,50nota de improbidade administrativa.
ITEM 8 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);
Multa de R$ 1.064,10nota de improbidade administrativa.
ITEM 9 - Falhas no SIM:
Multa de R$ 1.064 10
9.1 - Omissão na identificação do procedimento licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250);
9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252).

Total de multas: R$ 23.676,22



FONTE: TCM-CE



A procuradora-geral do Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA, opinou pela desaprovação da Prestação de Contas de Gestão do vereador ANTÔNIO MÁRCIO CAVALCANTE SOARES, referente à administração da Câmara Municipal de Crateús (exercício 2009). Parecer Aditivo No 8754/2012, de 30/10/12. Processo No 11073/10.

Para a inspetoria do Tribunal, no exercício de 2009, a remuneração do então presidente da Câmara Municipal de Crateús ultrapassou o limite estabelecido por lei: 40% do subsídio dos deputados estaduais, conforme determina a letra “c”, do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal:

"em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o  subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais".

Considerando que o salário de um deputado estadual em 2009 era de  R$ 12.384,07, o salário do vereador não poderia ultrapassar R$ 4.953,62, mas o então presidente recebia R$ 9.000,00.

Os quadros abaixo, constantes na INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N.º 14.304/2012 – ADITIVO, resumem o caso:

REMUNERAÇÃO (DEPUTADO)
%
REMUNERAÇÃO (VEREADOR)
REMUNERAÇÃO (PRESIDENTE)
DIFERENÇA
R$ 12.384,07
40
R$ 4.953,62
R$ 9.000,00
R$ 4.046,38

REMUNERAÇÃO LEGAL
REMUNERAÇÃO (PRESIDENTE)
DIFERENÇA
QTD
PAGAMENTO INDEVIDO
R$ 4.953,62
R$ 9.000,00
R$ 4.046,38
12
R$ 48.556,56




Para a procuradora, nesta fase processual, impõe-se o devido ressarcimento pela falha remanescente indicada. 


FONTE: TCM-CE






O Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado do Ceará recomendou a desaprovação da Prestação de Contas de Gestão de MARIA LUCIENE MOREIRA ROLIM BEZERRA, primeira-dama e atual secretária de Assistência Social do município de Crateús. É o Parecer No 8190/2012, de 25/10/12, referente ao exercício de 2009. PROCESSO No  31040/09.

Na opinião da procuradora-geral do MPC, LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA, as justificativas apresentadas pela defesa da secretária não foram eficazes, remanescendo falhas não satisfatoriamente refutadas, dentre elas:

  • divergência no quadro comparativo da despesa Fixada Atualizada;
  • não repasse, na sua totalidade, das consignações referentes ao ISS A RECOLHER, IRRF A RECOLHER e FALTAS. Constatou-se ainda, o repasse a maior referente ao CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CEF— EMPRÉSTMIOS e BB — EMPRÉSTIMOS;
  • ausências de licitação e dos 
     
    respectivos registros no sistema SIM (Sistema de Informações dos Municípios);
  • emissão de notas fiscais em desacordo com o SIM ou  o elemento de gasto utilizado não é compatível com o tipo de nota fiscal emitido.

"Imponha-se multa e. por se tratar de irregularidade insanável, representa, em tese, ato doloso de improbidade administrativa", recomenda a procuradora.



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