Documento/Peça: 5686/2011 | Processo N°: 13621/09 | Município: Crateus | Exercício: 2009 | Data: 04-10-2011 | Tipo de Documento:Inicial | Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora: SECRETARIA EDUCACAO CULTURA E DESPORTO | Gestor(es):RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARCAL
RELATÓRIO
1. Cuidam os autos da Prestação de Contas de Gestão da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Crateús, período de
01/01/09 a 24/01/09, de responsabilidade do Sr. Raimundo Romildo
Martins Marçal.
2. Coube à 4a Inspetoria da DIRFI a instrução técnica do feito,
tendo sido emitida a Informação Inicial de fls. 60/66, apontando a
existência de irregularidades nas contas.
3. Notificado, o ex-gestor apresentou justificativas e documentos
às fls. 71/135, que após análise pela 4a ICE, esta emitiu a Informação
Complementar de fls. 137/141 permanecendo as seguintes irregularidades:
3.1- Remessa incompleta da PCS, faltando a primeira folha do
extrato da conta bancária n° 7.232-X;
3.2- Repasse a maior de consignações referentes à
EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), EMPRÉSTIMO CEF (R$
2.038,84) e CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90);
3.3- Falha apurada no Controle Interno: Os inspetores
verificaram, durante inspeção no Município, que algumas
notas fiscais não se encontravam no Setor de Almoxarifado;
4. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, este
emitiu o Parecer de fl. 437, da lavra da Dra. Leilyanne Feitosa, opinando
pelo julgamento das contas como irregulares, na forma do art. 13, III, da
Lei 12.160/93, com aplicação de multa e recomendação.
É o Relatório.
VOTO
5. Item 3.1- Remessa incompleta da PCS, faltando a primeira
folha do extrato da conta bancária n° 7.232-X.
Em sede de informação inicial, a Inspetoria acusou o envio
incompleto da PCS, diante da ausência da Portaria de Exoneração do gestor
e dos extratos das contas bancárias n° 7.232-X, 7.617-1, 23.069-3,
24.437-6 e 26.905-0.
CRATEUS-PC-09-Sec. Educ. Cult.-13621-09-C.GESTÀ0
It Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Notificado, o responsável apresentou a Portaria de Exoneração
reclamada e os extratos das cotas n° 7.617-1, 23.069-3, 24.437-6 e
26.905-0, persistindo a ausência apenas do extrato da conta n° 7.232-X.
De fato, até o presente momento ex-gestor não apresentou o
extrato da conta n° 7.232-X, de forma que a falha persiste.
6. Item 3.2- Repasse a maior de consignações referentes à
EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), EMPRÉSTIMO CEF (R$ 2.038,84) e
CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90).
O interessado alegou, em síntese, que os valores transferidos
são provenientes do exercício anterior e que tal fato poderia ser
comprovado pelos inspetores mediante consulta aos dados do SIM. No
mais, o responsável apresentou cópia do Diário de Movimento Extra-
Orçamentário das contas CEF e INSS (fls. 120/121).
Quanto à conta EMPRÉSTIMO CEF (R$ 2.038,84), a DIRFI
informa que o documento ofertado pela defesa não evidencia que o valor
repassado em 2009 é originário de retenções realizadas em 2008.
A despeito da habitual precisão das análises efetuadas pelos
técnicos do TCM, impende destacar que o documento acostado à fl. 120
descrimina que a quantia de R$ 2.038,84 refere-se a valores retidos na
folha de dezembro/2008 dos servidores da Secretaria de Educação para
pagamento de empréstimos consignados contratados com a Caixa
Econômica Federal. Em face de tal documento, entendo que os repasses
referentes à conta CEF, efetuados em 2009, ocorreram de forma regular.
Sobre a conta CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90), a
Inspetoria aponta que a documentação de fl. 121 certifica que os valores
repassados em 2009 são provenientes do exercício anterior, ressaltando
que mesmo com esses repasses ainda restou pendente de 2008 a quantia
de R$ 26.887,50. Portanto, tendo em vista a comprovação de que os
valores repassados decorrem de saldo do exercício anterior, a pecha
referente a conta em análise resta sanada.
No que tange a conta EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), a
defesa limitou-se a requerer à Inspetoria "a confirmação dos dados no SIM
e a pronúncia do saldo da Conta Empréstimo BB".
Os técnicos do TCM, por sua vez, sugerem a manutenção da
falha, diante da falta de documentos que comprovem a regularidade dos
valores repassados a título de EMPRÉSTIMO BB.
Assiste razão à Inspetoria. As justificativas de defesa são
insuficientes para descaracterizar o repasse a maior da cifra çIQ R$
58.957,58, referente à EMPRÉSTIMO BB.
CRATEIJS-PC-09-Sec. Educ. Cult.-13621-09-C.GESTÀ0 VB Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Diante do exposto, o item resta parcialmente sanado,
persistindo a impropriedade atinente ao repasse a maior de consignações
de EMPRÉSTIMO BB, no valor R$ 58.957,58.
7. Item 3.3- Falha apurada no Controle Interno: Os inspetores
verificaram, durante inspeção no Município, que algumas notas fiscais não
se encontravam no Setor de Almoxarifado.
O interessado alega que para que possa se defender da
acusação ventilada, necessário se faz que os inspetores apontem a ficha, o
produto ou qualquer outra informação que permita a individualização das
despesas que não possuíam nota fiscal.
A despeito do argumento supra, cabe esclarecer, como bem o
fez a Inspetoria, que a falha em destaque foi apurada através de uma
inspeção "in loco" e que a apresentação das notais fiscais no presente
momento não possui o condão de descaracterizar a deficiência do Controle
Interno da Unidade Gestora à época da fiscalização.
Assim, haja vista a irregularidade apurada no Controle Interno
da Secretaria de Educação e Cultura, o item fica mantido.
8. ISSO POSTO, voto, no sentido de:
1 - Julgar as contas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Crateús, período de
01/01/2009 a 24/01/2009, como IRREGULARES, na
forma do art. 13, III, "b" da Lei n° 12.160/93;
2 - Aplicar multa, no valor total de R$ 3.724,35 com
base no art. 56, II da LOTCM c/c art. 154, II do
RITCM, assim discriminada:
• R$ 532,05, pelo item 3.1 - Remessa incompleta
da PCS, faltando a primeira folha do extrato da
conta bancária n° 7.232-X;
• R$ 2.128,20, pelo item 3.2 - Repasse a maior de
consignações referentes à EMPRÉSTIMO BB (R$
58.957,58);
• R$ 1.064,10, pelo item 3.3 - Falha apurada no
Controle Interno: Os inspetores verificaram,
durante inspeção no Município, que algumas
notas fiscais não se encontravam no Setor de
Almoxarifado;
3 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o Sr.
Raimundo Romildo Martins Marçal, para pagar a
multa supra, através de guia de depósito bancário,
com extração do talão de receita e declaração de
origem do dinheiro, e/ou recorrer, querendh), no
prazo de trinta dias;
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