segunda-feira, novembro 19, 2012

T C M


Documento/Peça: 5686/2011 | Processo N°: 13621/09 | Município: Crateus | Exercício: 2009 | Data: 04-10-2011 | Tipo de Documento:Inicial | Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora: SECRETARIA EDUCACAO CULTURA E DESPORTO | Gestor(es):RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARCAL


RELATÓRIO 
1. Cuidam os autos da Prestação de Contas de Gestão da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Crateús, período de 
01/01/09 a 24/01/09, de responsabilidade do Sr. Raimundo Romildo 
Martins Marçal. 

2. Coube à 4a Inspetoria da DIRFI a instrução técnica do feito, 
tendo sido emitida a Informação Inicial de fls. 60/66, apontando a 
existência de irregularidades nas contas. 

3. Notificado, o ex-gestor apresentou justificativas e documentos 
às fls. 71/135, que após análise pela 4a ICE, esta emitiu a Informação 
Complementar de fls. 137/141 permanecendo as seguintes irregularidades: 

3.1- Remessa incompleta da PCS, faltando a primeira folha do 
extrato da conta bancária n° 7.232-X; 

3.2- Repasse a maior de consignações referentes  à 
EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), EMPRÉSTIMO CEF (R$ 
2.038,84) e CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90); 

3.3- Falha apurada no Controle Interno: Os inspetores 
verificaram, durante inspeção no Município, que algumas 
notas fiscais não se encontravam no Setor de Almoxarifado; 

4. Remetidos os autos ao  Ministério Público de Contas,  este 
emitiu o Parecer de fl. 437, da lavra da Dra. Leilyanne Feitosa, opinando 
pelo julgamento das contas como irregulares, na forma do art. 13, III, da 
Lei 12.160/93, com aplicação de multa e recomendação. 

É o Relatório. 

VOTO 

5. Item 3.1-  Remessa incompleta da PCS, faltando a primeira 
folha do extrato da conta bancária n° 7.232-X. 
Em sede de informação inicial, a Inspetoria acusou o envio 
incompleto da PCS, diante da ausência da Portaria de Exoneração do gestor 
e dos extratos das contas bancárias n° 7.232-X, 7.617-1, 23.069-3, 
24.437-6 e 26.905-0. 
CRATEUS-PC-09-Sec. Educ. Cult.-13621-09-C.GESTÀ0 
It Estado do Ceará 
Tribunal de Contas dos Municípios 
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo 
Notificado, o responsável apresentou a Portaria de Exoneração 
reclamada e os extratos das cotas n° 7.617-1, 23.069-3, 24.437-6 e 
26.905-0, persistindo a ausência apenas do extrato da conta n° 7.232-X. 
De fato, até o presente momento ex-gestor não apresentou o 
extrato da conta n° 7.232-X, de forma que a falha  persiste. 

6.  Item 3.2-  Repasse a maior de consignações referentes à 
EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), EMPRÉSTIMO CEF (R$ 2.038,84) e 
CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90). 
O interessado alegou, em síntese, que os valores transferidos 
são provenientes do exercício anterior e que tal fato poderia ser 
comprovado pelos inspetores mediante consulta aos dados do SIM. No 
mais, o responsável apresentou cópia do Diário de Movimento Extra- 
Orçamentário das contas CEF e INSS (fls. 120/121). 
Quanto à conta EMPRÉSTIMO CEF (R$ 2.038,84), a DIRFI 
informa que o documento ofertado pela defesa não evidencia que o valor 
repassado em 2009 é originário de retenções realizadas em 2008. 
A despeito da habitual precisão das análises efetuadas pelos 
técnicos do TCM, impende destacar que o documento acostado à fl. 120 
descrimina que a quantia de R$ 2.038,84 refere-se a valores retidos na 
folha de dezembro/2008 dos servidores da Secretaria de Educação para 
pagamento de empréstimos consignados contratados com a Caixa 
Econômica Federal. Em face de tal documento, entendo que os repasses 
referentes à conta CEF, efetuados em 2009, ocorreram de forma regular. 
Sobre a conta CONSIGNAÇÃO INSS (R$ 64.714,90), a 
Inspetoria aponta que a documentação de fl. 121 certifica que os valores 
repassados em 2009 são provenientes do exercício anterior, ressaltando 
que mesmo com esses repasses ainda restou pendente de 2008 a quantia 
de R$ 26.887,50. Portanto, tendo em vista a comprovação de que os 
valores repassados decorrem de saldo do exercício anterior, a pecha 
referente a conta em análise resta sanada. 
No que tange a conta EMPRÉSTIMO BB (R$ 58.957,58), a 
defesa limitou-se a requerer à Inspetoria "a confirmação dos dados no SIM 
e a pronúncia do saldo da Conta Empréstimo BB". 
Os técnicos do TCM, por sua vez, sugerem a manutenção da 
falha, diante da falta de documentos que comprovem a regularidade dos 
valores repassados a título de EMPRÉSTIMO BB. 
Assiste razão à Inspetoria. As justificativas de defesa são 
insuficientes para descaracterizar o repasse a maior da cifra çIQ R$ 
58.957,58, referente à EMPRÉSTIMO BB. 
CRATEIJS-PC-09-Sec. Educ. Cult.-13621-09-C.GESTÀ0  VB Estado do Ceará 
Tribunal de Contas dos Municípios 
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo 
Diante do exposto, o item resta  parcialmente sanado, 
persistindo a impropriedade atinente ao repasse a maior de consignações 
de EMPRÉSTIMO BB, no valor R$ 58.957,58. 

7. Item 3.3-  Falha apurada no Controle Interno: Os inspetores 
verificaram, durante inspeção no Município, que algumas notas fiscais não 
se encontravam no Setor de Almoxarifado. 
O interessado alega que para que possa se defender da 
acusação ventilada, necessário se faz que os inspetores apontem a ficha, o 
produto ou qualquer outra informação que permita a individualização das 
despesas que não possuíam nota fiscal. 
A despeito do argumento supra, cabe esclarecer, como bem o 
fez a Inspetoria, que a falha em destaque foi apurada através de uma 
inspeção "in loco" e que a apresentação das notais fiscais no presente 
momento não possui o condão de descaracterizar a deficiência do Controle 
Interno da Unidade Gestora à época da fiscalização. 
Assim, haja vista a irregularidade apurada no Controle Interno 
da Secretaria de Educação e Cultura, o item fica  mantido. 

8. ISSO POSTO,  voto,  no sentido de: 

1 - Julgar as contas da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura de Crateús, período de 
01/01/2009 a 24/01/2009, como IRREGULARES, na 
forma do art. 13, III, "b" da Lei n° 12.160/93; 

2 - Aplicar multa, no valor total de R$ 3.724,35 com 
base no art. 56, II da LOTCM c/c art. 154, II do 
RITCM, assim discriminada: 
• R$ 532,05, pelo item 3.1 - Remessa incompleta 
da PCS, faltando a primeira folha do extrato da 
conta bancária n° 7.232-X; 
• R$ 2.128,20, pelo item 3.2 - Repasse a maior de 
consignações referentes à  EMPRÉSTIMO BB (R$ 
58.957,58); 
• R$ 1.064,10, pelo item 3.3 - Falha apurada no 
Controle Interno: Os inspetores verificaram, 
durante inspeção no Município, que algumas 
notas fiscais não se encontravam no Setor de 
Almoxarifado; 

3 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o Sr. 
Raimundo Romildo Martins Marçal, para pagar a 
multa supra, através de guia de depósito bancário, 
com extração  do talão de receita e declaração  de 
origem do  dinheiro, e/ou recorrer,  querendh), no 
prazo de trinta dias; 

0 comentários:

Postar um comentário