quarta-feira, setembro 25, 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO

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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI DO ESTATUTO
O Regime Estatutário é uma vitória dos servidores públicos do Brasil, consagrada na Carta Magna de 1988, resultado de uma LUTA SOCIAL dos servidores, como forma de organizar seus direitos e deveres.
O Estatuto é o conjunto de leis e regras referentes aos direitos e deveres dos servidores e a sua implementação possibilitará a adoção de uma política de maior valorização dos servidores públicos através da instituição de planos de cargos, carreiras e salários, bem como proporcionará maior segurança jurídica àqueles que possuem cargos ou funções públicas.  
O Regime Estatutário confere estabilidade no cargo público. Por imposição da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a ter seus Estatutos dos Servidores. É REGRA! É LEI! Isso implica dizer que tais entes terão quer ter um conjunto de regras e leis próprias com relação à contratação de pessoal.
Em Crateús, a própria LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO determina a obrigatoriedade da instituição do Regime Estatutário.
NÃO HAVERÁ QUALQUER PERDA PARA OS SERVIDORES DE CRATEÚS, muito pelo contrário, INÚMEROS BENEFÍCIOS SERÃO ASSEGURADOS, dentre os quais:

  1. ESTÁ ASSEGURADO O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – INSS – NADA MUDA EM RELAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS.

  1. FGTS – O PERCENTUAL DE 8% SERÁ INCORPORADO AO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES ATRAVÉS DO ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO, DA SEGUINTE FORMA:
I – um por cento incidente sobre o valor atual do vencimento básico do cargo efetivo a ser pago na folha de pagamento de dezembro de 2013;
II – um por cento incidente sobre o valor atual do vencimento básico do cargo efetivo a ser pago na folha de pagamento de dezembro de 2014;
III – um por cento incidente sobre o valor atual do vencimento básico do cargo efetivo a ser pago na folha de pagamento de dezembro de 2015;
IV – percentual restante para integralização do percentual de 8% (oito por cento), a ser complementado na folha de pagamento de dezembro de 2016, após a realização de cálculo contábil.
  1. FGTS – O MUNICÍPIO EMITIRÁ, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DOCUMENTO AUTORIZATIVO PARA A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS E, CASO NECESSÁRIO, O MUNICÍPIO OFERECERÁ CONSULTORIA JURÍDICA AOS SERVIDORES.

  1. FICAM ASSEGURADAS LICENÇAS (ALGUMAS QUE NÃO SÃO CONCEDIDAS NA CLT):
I – PARA TRATAMENTO DE SAÚDE;
II – POR ACIDENTE EM SERVIÇO;
III – POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;
IV – POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;
V – PARA O SERVIÇO MILITAR;
VI – PARA ATIVIDADES POLÍTICAS;
VII – PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
VIII – PATERNIDADE;
IX – GESTANTE;
X – ADOTANTE;
XI – PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

  1. DIREITOS DE PETIÇÃO, DE PROMOÇÃO, DE REVERSÃO, DE REINTEGRAÇÃO, DE RECONDUÇÃO, DE READAPTAÇÃO E DE APROVEITAMENTO ASSEGURADOS AOS SERVIDORES.

Por fim, importante esclarecer que o Juiz de Direito é estatutário, o Promotor de Justiça é estatutário, os servidores do Estado e da União são estatutários etc, de modo que é pacífico o reconhecimento de que o Regime Estatutário possui muito mais vantagens que o celetista, além de proporcionar uma melhor condição de governabilidade.  

A implantação de um estatuto para o funcionalismo público municipal é um compromisso firmado pela Administração com os servidores e com a comunidade crateuense.

GOVERNO MUNICIPAL DE CRATEÚS

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