O juiz federal Sergio Moro, responsável pela Lava Jato na primeira instância, respondeu em despacho, nesta terça-feira, às contestações da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à condenação do petista a nove anos e seis meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção. Moro afirmou que os embargos de declaração apresentados pelos advogados são “incabíveis” e abrem precedentes para a absolvição do ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e de outros condenados na operação.
Moro afirmou que o juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal de objetos em investigação para apreciar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A defesa de Lula diz que o tríplex do Guarujá nunca pertenceu de fato ao petista.
“Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente ‘usufrutuário em vida'”, disse Moro, ao comparar as alegações de Lula às proferidas pela defesa do peemedebista. “Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência”, acrescentou.
Moro declarou que o crime de corrupção “perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel” ao ex-presidente
Para o juiz, a alegação dos advogados de que auditorias não teriam detectado ilícitos de autoria de Lula na Petrobrás abrem caminho para a absolvição de delatores que confessaram crimes, como os ex-diretores Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Nestor Cerveró. “[Delatores] que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveriam ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobras, inclusive também a Controladoria Geral da União – CGU, não detectaram na época os crimes.”
Ao rebater as contestações, Moro repetiu por nove vezes que não houve “omissão, obscuridade ou contradição no ponto”. Os advogados utilizaram essas expressões para descreditar a sentença proferida pelo juiz. Moro também fez novas críticas à postura da defesa ao longo do processo.
“Sim, a defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que, lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios, mencionados apenas ilustrativamente na sentença”, declarou.
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
DESPACHO/DECISÃO
1. Sentença prolatada no evento 948.
2. Embargos de declaração da Petrobrás (evento 972).
Requer que seja explicitado que o valor fixado como dano decorrente
do crime seja revertido em favor dela.
Pelo exposto na sentença, restou claro que houve acerto de corrupção
envolvendo contratos da Petrobrás, sendo ela a vítima.
Assim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo
para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
Embora a ver do Juízo isso estava implícito na sentença, não há óbice
em deixá-lo explícito.
Ante o exposto, embora ausente a omissão, acolho os embargos
apenas para o esclarecimento acima.
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3. Embargos de declaração da Defesa de Luiz Inacio Lula da Silva
(evento 975).
Os embargos de declação servem para obter esclarecimentos do Juízo
quanto a eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a Defesa tem o
caminho da apelação.
Necessária esta observação pois as questões trazidas pela Defesa não
são próprias de embargos de declaração.
3.a. No item 2.1 dos embargos, reclama a Defesa quanto às
afirmações do Juízo de que a defesa teria adotado "táticas bastante questionáveis",
"de intimidação" ou "diversionismo", defendendo a sua posição.
Tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso,
devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo, o que
esclarecer além do já constante nos itens 48-152 da sentença.
Sim, a Defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a
urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que,
lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios,
mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por
outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à Defesa de Luiz Inácio
Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do Assistente de Acusação
(item 143 da sentença).
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.b. No item 2.2 dos embargos, a Defesa reclama que houve
cerceamento de defesa pela falta de juntada de cópia integral da licitação e dos
contratos mencionados na inicial.
Ainda alega que as contratações tiveram o envolvimento do
Departamento Jurídico da Petrobrás e de outros colaboradores, o que seria
contrário à versão da Acusação.
Sobre a desnecessidade de juntada de cópia integral dos contratos
celebrados pela Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio
RNEST/CONEST, a questão foi tratada no itens 191-194 da sentença.
Aliás, todo o tópico II.8 da sentença versa sobre as alegações de
cerceamento de defesa invocadas pelas Defesas, ali se demonstrando não ter
havido cerceamento nenhum
E, na análise probatória das licitações e dos contratos, no itens 651-
698 da sentença, este Juízo ainda fez referência aos documentos que instruem os
autos, demonstrando que não faltava qualquer elemento para avaliar os fatos.
E, apesar da reiteração do argumento de cerceamento, a Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva remanesce omissa em esclarecer qual documento
imprescindível da licitação ou dos contratos estaria faltando nos autos para o
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julgamento.
Não há omissão quando a questão é examinada expressamente na
sentença.
Quanto ao envolvimento de outros empregados da Petrobrás nas
licitações e contratos, é algo natural, já que a contratação de obras bilionárias
envolve número significativo de pessoas, mas é evidente que a maioria deles não
teve participação nos ilícitos, já que não tinha conhecimento da atuação do cartel
das empreiteiras ou dos ajustes fraudulentos na licitação e não recebeu propinas.
Certamente, o Departamento Jurídico da Petrobrás não aprovaria as contratações
se soubesse do cartel e das propinas aos executivos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.c. No item 2.3, alega a Defesa que o Juízo omitiu-se na análise de
depoimentos de testemunhas e deu valor equivocado ao depoimento de José
Adelmário Pinheiro.
Ora, o Juízo fez ampla análise das provas do processo, inclusive dos
depoimentos dos acusados e das testemunha, como consta principalmente tópicos
II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17.
Deixou claro que havia é certo contradições nesses depoimentos, mas
somente há um conjunto deles que é consistente com a prova documental (itens
586-647) e que confirmam a acusação.
E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido
valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o
mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
Quanto aos depoimentos mencionados nos 791, foram devidamente
examinados entre os itens 790-807, e, como ali colocado, sem embargo da
qualidade dos depoentes, não excluem a constatação de que o ex-Presidente foi
beneficiado materialmente em um acerto de corrupção em contratos da Petrobrás,
o que deixa sem sustentação a alegação da Defesa de que o ex-Presidente de nada
tinha conhecimento.
Isso foi objeto de afirmação explícita deste Juízo na parte conclusiva
da sentença, itens 834-857. Transcreve-se, por oportuno, a esse respeito,
novamente o item 857:
"Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito
da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não
conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de
propinas passou a ser redundante."
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
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3.d. No item 2.4, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que
haveria contradição ou omissão deste Juízo quanto ao valor probatório das
auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do exPresidente
Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo ocorrendo com a Controladoria
Geral da União - CGU.
Ora, nos próprios embargos, transcreve a Defesa os itens 822-825 da
sentença nos quais a questão foi abordada.
A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os
Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor
Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior
e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias
internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União
- CGU, não detectaram na época os crimes.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.e. No item 2.5, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que
haveria omissão da sentença pois os cooperados da BANCOOP teriam um direito
de crédito junto à BANCOOP caso não firmassem contratos para aquisição de
imóveis junto à OAS e não uma dívida.
Alega ainda que outros cooperados teriam também deixado de fazer
a opção.
Diz ainda que o Juízo omitiu-se em analisar que a cota estava em
nome de Mariza Letícia Lula da Silva e não em nome de Luiz Inácio Lula da
Silva.
As provas pertinentes a esses fatos foram cumpridamente
examinados na sentença, conforme, principalmente, tópicos II.12, II.13 e II.14.
Está bem claro ali que todos os cooperados da BANCOOP tinham o
prazo de 30 dias contados de 27/10/2009 para regularizar a sua situação junto à
OAS Empreendimentos, o que só foi feito por Mariza Letícia Lula da Silva e Luiz
Inácio Lula da Silva em 2015, após o início das investigações.
Sim, é certo, outros cooperados da BANCOOP não acertaram no
prazo de trinta dias contados de 27/10/2009. Aliás, este Juízo fez referência
explícita, na sentença, a documento de 15/02/2011, no qual cooperados que não
haviam regularizado sua situação foram relacionados em carta da BANCOOP para
a OAS, conforme item 372 da sentença. Entre eles, porém, não foram relacionados
pela BANCOOP Mariza Letícia Lula da Silva ou Luiz Inácio Lula da Silva, sendo
a falta de referência ao nome destes mais um elemento probatório no sentido de
que, para BANCOOP e a OAS, a situação deles já estava consolidada, como
proprietários de fato do apartamento triplex e não como pessoas que não teriam
realizado a opção de desistência. Aliás, sobre esse documento, assim como sobre
outros, nada falou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em suas alegações finais.
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Quanto à tentativa da Defesa de transferir a responsabilidade do
havido para a falecida Mariza Letícia Lula da Silva, houve refutação expressa
deste álibi nos itens 827-833 da sentença.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.f. No item 2.5 dos embargos (repetiu-se a numeração), a Defesa
alega que o Juízo omitiu-se quanto à análise ou valoração da demonstração de que
a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-
A triplex.
Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal
da propriedade ou da posse do imóvel.
Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente
técnico de que a rasura na "Proposta de adesão sujeita à aprovação" não teria
intento fraudulento.
Não houve qualquer omissão.
Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de
longa análise, especialmente nos tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17, da
sentença.
Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de
corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal
(itens 304-309).
Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo
Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, pois ele também
afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam
recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente "usufrutuário em vida".
Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo
as provas e não a mera aparência.
A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição
ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização
nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do
pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de
propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do
tópico II.17.
Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço
do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo
necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.
No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda
que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas - ressalve-se
que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção
fraudulenta nas rasuras - ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o
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motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam
que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma
unidade simples.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.g. Alega a Defesa, no item 2.6, que haveria contradição na sentença
quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento imobiliário
e na reforma do apartamento 164-A:
"Como os valores supostamente desviados dos três contratos da Petrobrás com a
Construtora OAS suportaram os gastos com o empreendimento Solaris e a
unidade 164-A se, ao mesmo tempo, o Juízo reconhece que as operações de
financiamento e cessão de direitos por parte da OAS foram legítimas e ocorreram
dentro da normalidade?"
Não há nenhuma contradição na sentença quanto ao ponto.
Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os
valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram
utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.
Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias
perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia
deixado claro que não havia essa correlação (itens 198-199).
Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a
corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem
originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.h. Alega a Defesa, no item 2.6 (repetido), que haveria contradição
ou omissão do Juízo quanto ao valor probatório concedido à matéria publicada no
Jornal OGlobo em 10/03/2010.
Segundo a Defesa dar valor probatório a tal matéria seria "temerário"
e ainda seria contraditório ao exposto pelo Juiz no item 136 de que julgaria o caso
segundo leis e provas e não segundo o "posicionamento da imprensa a respeito do
caso".
Não há nenhuma omissão ou contradição.
A referência à matéria de 10/03/2010, na qual já naquela época foi
atribuída a titularidade do apartamento triplex ao ex-Presidente, foi feita no item
376 da sentença, como um, entre vários elementos probatórios, que tornam
inconsistente o álibi da Defesa de que qualquer discussão sobre o apartamento
triplex só teria surgido em dezembro de 2013.
Não toma o Juízo a matéria como verdadeira por si só, mas como um
dos vários outros elementos probatórios nesse sentido, como sintetizado depois no
item 418.
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Não há nenhuma contradição. Disse o Juízo ao ex-Presidente em
audiência que julgaria com base na lei e nas provas, desconsiderando qualquer
eventuais anseios por sua condenação em veículos de imprensa (e igualmente
anseios por absolvição). A matéria citada no item 376 não é opinativa, mas
somente informa, sem qualquer acusação ou intenção de acusar, que, já em
10/03/2010, se tinha conhecimento da relação do ex-Presidente com o apartamento
triplex, o que a Defesa também não consegue explicar.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.i. Alega a Defesa, no item 2.7, que haveria omissões do Juízo
quanto à pena.
Teria havido omissão por parte do Juízo em relação "aos critérios da
quantia de aumento" na primeira fase de aplicação da penal.
Também alega que haveria contradição pois a atenuante do art. 65, I,
do CP teria sido calculada em seis meses tanto para o crime de lavagem, como
para o de corrupção.
Ora, dosimetria da pena não é matemática, conforme já decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. (...)" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma
do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012)
Este Juízo elencou longamente os critérios que levaram à fixação da
pena para o crime de corrupção e de lavagem.
Há que considerar que o crime de corrupção tem pena mínima de
dois anos e máxima de doze anos, enquanto a lavagem de três anos a dez anos,
com o que o reconhecimento de vetoriais negativas levam a aumentos
diferenciados em um e outro caso. Não cabe o fracionamento pretendido pela
Defesa a partir da pena mínima, critério ausente na lei.
Também ausente qualquer previsão legal de que a atenuante deva ser
calculada com base em fração das penas bases.
Alega ainda a Defesa, quanto à causa de aumento do art. 317, §1.º,
do CP, o acréscimo da pena pela prática do ato de ofício, que ela não teria sido
caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao
pagamento da vantagem.
O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei,
conforme itens 886-891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer
exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento
da vantagem indevida.
Ainda quanto à dosimetria, questiona a Defesa o critério para cálculo
dos dias multas. Aqui esclareça-se que o cálculo foi proporcional ao aumento da
pena privativa de liberdade. Assim, por exemplo, para o crime de corrupção, com
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pena mínima de dois a doze anos, a pena privativa de liberdade, de seis anos de
reclusão, resultou proporcionalmente em cento e cinquenta dias multa, calculada
entre o mínimo e o máximo de dias multa (dez a trezentos e sessenta dias multa),
correspondendo o acréscimo de quatro anos da pena mínima ao acréscimo de cento
e quarenta dias multa.
Quanto ao valor do dia multa, o critério foi expressado no item 948 e
teve por base a renda declarada pelo próprio ex-Presidente. Pode a Defesa reputar
o valor excessivo, mas isso não é causa para embargos de declaração.
Ainda neste tópico questiona a Defesa, a fixação do dano mínimo em
dezesseis milhões de reais, indagando quanto cada um dos condenados no
processo pagaria. Ora, a responsabilidade por danos decorrentes de crimes é, como
sabido, solidária entre todos os responsáveis, não sendo possível atribuir frações
de responsabilidade.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Enfim, quanto aos embargos de declaração da Defesa do exPresidente
Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou
contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de
impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos.
Ante o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou
contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.
4. Recebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem
prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença.
Deverão o MPF e o Assistente de Acusação, este querendo,
apresentar suas razões. O MPF com o prazo de oito dias, o Assistente de Acusação
com três dias após o fim do prazo do MPF e independentemente de nova
intimação.
Presentes as razões, voltem conclusos para verificação do alcance do
apelo.
5. Ciência às Defesas, Asssistente de Acusação e MPF deste
despacho.
Curitiba, 18 de julho de 2017.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
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Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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700003626897v28 e do código CRC 16d2ea24.
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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 18/07/2017 10:32:19
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