domingo, maio 16, 2010

NEGO DO BENTO - II


Depois da Sessão da Câmara, na última quinta feira não se comentou outra coisa a não ser o pedido de vista do Vereador Nego do Bento, com relação a doação de um terreno para a construção das instalações  do
Detran em nossa Cidade, Alguns me perguntaram se o Vereador realmente sábia de que estava pedindo vista  porque ele não imaginava o prejuízo que estava causando a nossa Cidade e não ao Prefeito. Porque com as instalações do Detran, ele poderia pensar no beneficio que ganharia Crateús por exemplo : Você não precisaria esperar para a comissão vir a Crateús, porque aqui iria fazer tudo para tirar a carteira de Habilitação, como toda a região vinha pra nossa cidade.

Esperamos que na próxima o povo saiba escolher melhor seus representantes.

4 comentários:

  1. ESSA AQUI É PARA VC QUE É BABA OVO DO PAULO NAZARENO

    Pg. 156 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26/03/2010

    1. Processo TC 023.591/2007-0.
    2. Grupo II- Classe II - Tomada de Contas Especial.
    3. Responsaveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF n.º 056.424.773-15), ex-Prefeito; Humberto Rodrigues Paz (CPF n.º 071.378.004-99), engenheiro responsavel pela obra; Ayala - Construcoes Com. e Servicos Ltda. (CNPJ n.º 02.815.328/0001-91). CONTINUA

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  2. 4. Entidade: Municipio de Crateus (CE).
    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministerio Publico: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
    7. Unidade Tecnica: Secex/CE.
    8. Advogados constituidos nos autos: nao ha.
    9. Acordao:
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito do Municipio de Crateus (CE), do Sr. Humberto Rodrigues Paz, engenheiro da prefeitura, e da empresa Ayala - Construcoes Com. e Servicos Ltda. em razao de nao ter sido executado parte do objeto do Convenio n.º 1.405/1999 (fls. 17/23, v. Principal), celebrado entre o municipio e a Fundacao Nacional de Saude (Funasa) para a reconstrucao de melhorias habitacionais para controle da doenca de chagas (fl. 17, v. Principal), cujos recursos federais foram repassados ao municipio em duas parcelas, R$ 68.681,25, em 15/6/2000, e R$ 206.043,75, em 25/8/2000. CONTINUA

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  3. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uniao, reunidos em Sessao da 2ª Camara, diante das razoes expostas pelo Relator, em:
    9.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alinea "d" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 19 e 23 da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito do Municipio de Crateus (CE), e, solidariamente, o Sr. Humberto Rodrigues Paz ao pagamento do valor original de R$ 44.505,45 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificacao, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres da Fundacao Nacional de Saude, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 25/8/2000 ate a data do recolhimento, na forma prevista na legislacao em vigor, abatida a quantia ja devolvida, no valor de R$ 2.942,77 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos.
    9.2 aplicar individualmente ao Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa e ao Sr. Humberto Rodrigues Paz a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificacoes, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acordao ate a do efetivo recolhimento, se forem pagas apos o vencimento, na forma da legislacao em vigor;
    9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dividas em ate 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acrescimos legais fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificacao, para comprovacao perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovacao dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislacao em vigor;
    9.4 alertar o responsavel de que a falta de comprovacao do recolhimento de qualquer parcela importara o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
    9.6 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobranca judicial dos valores acima, caso nao atendidas as notificacoes, na forma da legislacao em vigor;
    9.7 excluir do rol de responsaveis a empresa Ayala - Construcoes Com. e Servicos Ltda.;
    9.8 remeter copia do presente Acordao, e ainda do Relatorio e do Voto que o fundamentam, a Procuradoria da Republica no Estado do Ceara, para adocao das providencias que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. FIM

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  4. VC SE ESTUDA MAIS CARO NILO, PARA SER UM CAÇADOR DE CORRUPTO

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